Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012
Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O cessionário, se o ato convocatório autorizar, o inventariante, o herdeiro e o cônjuge supérstite do credor originário do precatório poderão participar da conciliação.
§ 1º
Os interessados relacionados no caput deverão atender aos requisitos previstos nesta Lei e no ato de convocação para habilitação e comprovação de titularidade do crédito.
§ 2º
Não tendo havido partilha do crédito, os sucessores do de cujus serão admitidos à conciliação mediante apresentação de autorização específica do juízo do inventário, que ateste a liquidez, certeza e titularidade do crédito.
§ 3º
Tendo havido partilha do crédito, o cessionário, cada herdeiro e o cônjuge supérstite podem conciliar os seus quinhões individualmente, mediante apresentação do formal de partilha tanto judicial como a extrajudicial (escritura pública), prevista no art. 982, do Código de Processo Civil.