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Artigo 31, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012

Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.

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Art. 31

A Lei Estadual nº 15.354, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a: I – 80 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de créditos de natureza tributária, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS; II – 30 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de quaisquer outros créditos;" "Art.1º-A Salvo os créditos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS, não estão sujeitos à inscrição em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, aqueles cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a 10 UPF/PR:" "Art. 5º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda a remitir automaticamente dívidas ativas cujo saldo restante seja igual ou inferior a 0,2 UPF/PR."

V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31, V da Lei Estadual do Paraná 17082 /2012