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Artigo 30, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012

Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.

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Art. 30

Ficam cancelados os créditos tributários relativos ao ICMS, cuja soma, por devedor, atualizada até 31 de dezembro de 2010, seja igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais)

§ 1º

A autorização prevista neste artigo alcança o crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não, e o lançamento de ofício, efetuados até 31 de dezembro de 2010

§ 2º

Os procedimentos necessários para o cancelamento dos créditos tributários serão estabelecidos por ato do Poder Executivo.

§ 3º

O disposto neste artigo:

I

não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos;

II

não se aplica aos créditos tributários originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, na alínea "a" do inciso XIII, na alínea "h" do inciso XV e nas alíneas "b" e "c" do inciso XVII, todos do § 1º, do art. 55, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e as penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas anteriores do ICMS

Art. 30, §3º da Lei Estadual do Paraná 17082 /2012