JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012

Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Participará da conciliação o credor, por meio de advogado, devidamente munido de procuração contendo os poderes da cláusula ad judicia, com firma reconhecida, e ainda os poderes específicos para transigir e dar quitação, mencionando o processo e o precatório objeto da conciliação.

§ 1º

Os créditos de litisconsortes, de substitutos processuais, de honorários sucumbenciais e contratuais são considerados autônomos para efeitos de conciliação, desde que, com relação aos últimos, tenha sido juntado aos autos o contrato antes da expedição do precatório, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.

§ 2º

É defeso ao credor do principal transacionar sobre créditos relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais reservados no processo, a menos que esteja munido de procuração com firma reconhecida e poderes específicos para a conciliação.

§ 3º

Na cessão de crédito efetivada pelo advogado dos honorários advocatícios contratuais, o crédito cedido estará apto à conciliação ainda que a cessão tenha ocorrido sem a anuência expressa do autor ou autores na ação e que não haja qualquer questionamento acerca da titularidade do crédito, tampouco sobre o valor percentual objeto da reserva e destaque do valor bruto do crédito do autor ou autores. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 17082 /2012