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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012

Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.

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Art. 27

O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, sob a condição resolutória de pagamento integral das demais parcelas, nos prazos fixados.

Art. 27 da Lei Estadual do Paraná 17082 /2012