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Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012

Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.

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Art. 26

Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta legislação, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.

§ 1º

Aos parcelamentos mantidos nos termos da Lei nº 15.290, de 22 de setembro de 2006, ficam preservadas as parcelas mensais e sucessivas determinadas em função do percentual calculado sobre a receita bruta mensal, nos termos do seu art. 3º.

§ 2º

Aos parcelamentos mantidos nos termos da Lei nº 15.290, de 22 de setembro de 2006, não se aplica o critério temporal de números de parcelas, prevalecendo, a qualquer tempo, exclusivamente, o critério contido no seu art. 3º.

§ 3º

O Poder Executivo baixará decreto regulamentando o disposto nos §§ 1º e 2º, deste artigo.