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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012

Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.

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Art. 25

O contribuinte que efetivar a quitação do parcelamento do crédito tributário obterá os seguintes benefícios:

I

em parcela única, com redução de até noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e de oitenta por cento dos juros de mora;

II

em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e, de sessenta por cento dos juros de mora;

III

em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.

Parágrafo único

Este artigo não se aplica aos créditos tributários originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na alínea "a", do inciso XIII, na alínea "h", do inciso XV e nas alíneas "b" e "c", do inciso XVII, todos do § 1º, do art. 55, da Lei nº 11.580/1996, e as penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas anteriores do ICMS.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 17082 /2012