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Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012

Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.

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Art. 23

O valor de cada parcela do crédito tributário não será inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ressalvado o disposto no § 4º, do art. 21 desta Lei, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o último dia útil do mês da adesão ao parcelamento e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.

§ 1º

Caso o disposto no caput do presente artigo alcance pessoas físicas, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 2º

Após o pagamento da primeira parcela do parcelamento previsto no art. 18 e 19, desta Lei, serão de imediato liberados todos os alertas judiciais (art. 615-A, do CPC), todas as penhoras, bloqueios ou depósitos judiciais: faturamento, valores monetários (BACENJUD), recebíveis, duplicatas ou cartões de crédito, estoques e veículos quando substituídos por garantias em imóveis equivalentes a 150% (cento e cinquenta por cento) dos valores liberados.

§ 3º

Após o pagamento da primeira parcela do parcelamento previsto nos arts. 18 e 19 desta Lei, os móveis, imóveis, dinheiro e créditos do contribuinte ou os imóveis do contribuinte ou de terceiro declarados indisponíveis ou por qualquer forma, constritos judicialmente, em qualquer espécie de ação judicial, dados em garantia na forma desta Lei, deverão ser liberados, desde que o contribuinte esteja em dia com o recolhimento do parcelamento e da GIA/ICMS mensal, mantidas apenas as penhoras dos imóveis e precatórios com termo formalizado nas execuções fiscais. (Incluído pela Lei 18279 de 04/11/2014)

§ 4º

O contribuinte demonstrará o preenchimento dos requisitos descritos no § 3° através da apresentação de certidão positiva com efeito de negativa de débitos de tributos estaduais. (Incluído pela Lei 18279 de 04/11/2014)

Art. 23, §1º da Lei Estadual do Paraná 17082 /2012