JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012

Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Os créditos tributários parcelados nos termos desta Lei e os honorários advocatícios decorrentes independem da apresentação de garantias, mesmo no caso de débitos já ajuizados, porém ficam mantidas as garantias de precatórios e imóveis já com termo de penhora formalizado, ressalvadas as liberações previstas no art. 23, §§ 2° e 3° desta Lei e estarão sujeitos: (Redação dada pela Lei 18279 de 04/11/2014)

I

a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia – SELIC, aplicada sobre os valores do imposto e multa constantes da parcela até a data do efetivo pagamento;

I

a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia – SELIC, aplicada sobre os valores do imposto e multa constantes da parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei 18279 de 04/11/2014)

II

a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo disposto na alínea anterior.

II

a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei 18279 de 04/11/2014)

Parágrafo único

Os bens declarados indisponíveis para garantir os créditos tributários parcelados em ação declaratória de desconsideração de personalidade jurídica ou de qualquer outra natureza serão liberados na forma prevista no § 3º do art. 23 desta Lei. (Incluído pela Lei 18279 de 04/11/2014)