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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012

Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.

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Art. 21

O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, mediante requerimento a ser protocolizado na Agência da Receita Estadual – ARE, do domicílio tributário do interessado, indicando todos os débitos que pretende parcelar.

§ 1º

A falta de pagamento da primeira parcela ou o inadimplemento de três parcelas consecutivas ou não, implica a rescisão imediata do parcelamento.§ 2º. A falta de recolhimento do ICMS declarado através da GIA/ICMS mensal, no período de vigência do parcelamento, implica a rescisão imediata do mesmo.

§ 2º

A falta de recolhimento do ICMS declarado por meio da GIA/ICMS mensal, desde que não regularizada no prazo de sessenta dias, no período de vigência do parcelamento, implica sua rescisão imediata. (Redação dada pela Lei 17452 de 27/12/2012)

§ 3º

A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, incluindo juros e multas, com inscrição em dívida ativa para cobrança judicial.

§ 4º

Para as dívidas ajuizadas, o pedido deverá ser instruído com comprovante de pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários, estes limitados ao percentual de 1% (um por cento) do valor total do débito tributário consolidado mediante execução fiscal, bem como apresentação de termo de penhora formalizado em juízo.*

§ 5º

Para adesão ao parcelamento previsto nos arts. 18 e 19, em face da postergação contida no art. 19, ambos desta Lei, não serão aceitos os créditos oriundos de precatórios como garantia dos créditos tributários, devendo o contribuinte proceder à substituição das garantias nas execuções fiscais.