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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012

Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.

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Art. 2º

Cria a Câmara de Conciliação de Precatórios que funcionará no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, composta por um representante da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e um representante da Secretaria de Estado da Administração e Previdência. (Redação dada pela Lei 18291 de 04/11/2014)§ 1º. Os integrantes da Câmara de Conciliação de Precatórios serão indicados pelos respectivos órgãos e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º

Os integrantes da Câmara de Conciliação de Precatórios serão indicados pelos respectivos órgãos, por meio de resolução, cabendo apresidência ao representante da Procuradoria Geral do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 18291 de 04/11/2014)§ 2º. A Câmara de Conciliação de Precatórios é o órgão competente para propor o ato convocatório de conciliação e emitir parecer conclusivo.

§ 2º

A Câmara de Conciliação de Precatórios é o órgão competente para propor o ato convocatório de conciliação e emitir parecer conclusivo elaborado por Procurador do Estado membro da Câmara ou de outro que tenha sido designado para esse fim. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§ 3º

...Vetado...

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Paraná 17082 /2012