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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012

Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.

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Art. 19

Para os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e Imposto de Transmissão causa mortis e Doações – ITCMD, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2009, a consolidação poderá ocorrer separadamente dos demais, a critério do contribuinte, alocando até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total para a última parcela, aplicando-se o disposto no art. 25, I, desta Lei, devendo ser o restante dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas, respeitando-se o valor mínimo disposto no arts. 23, 25 e as demais condições previstas no art. 18, desta Lei.

Parágrafo único

A postergação prevista neste artigo será mantida independente do resultado do acordo direto previsto nos arts. 14 e 15, desta Lei, podendo, alternativamente, a critério do contribuinte, migrar para o parcelamento previsto no art. 18, desta Lei.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 17082 /2012