JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012

Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e Imposto de Transmissão causa mortis e Doações – ITCMD, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2011, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas, observadas as condições desta Lei.

§ 1º

O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º

Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2011.

§ 3º

O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.

Art. 18, §1º da Lei Estadual do Paraná 17082 /2012