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Artigo 16, Parágrafo 8 da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012

Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.

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Art. 16

Para habilitação na primeira rodada de conciliação, especificamente, o interessado, por meio de advogado, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei, deverá apresentar requerimento à Procuradoria Geral do Estado do Paraná acompanhado:

I

de certidão original do registro de empresário individual ou do contrato social consolidado, onde esteja especificado quem é o representante legal da empresa;

II

de cópia autenticada do documento oficial de identidade do representante legal da empresa, e do instrumento procuratório respectivo, com firma reconhecida, e cópia autenticada do documento oficial de identidade do outorgado;

III

de requerimento de cópia integral e autenticada do precatório requisitório, a ser efetivada junto ao Tribunal de Justiça, que as encaminhará diretamente à Procuradoria Geral do Estado, mediante o pagamento dos serviços de fotocópia e autenticação;

IV

original ou cópia autenticada da certidão expedida pelo Tribunal de Justiça ou em não sendo o credor originário da certidão de escritura pública de cessão, desde o credor original até o último cessionário, demonstrando a cadeia dominial sucessória, atestando a certeza, liquidez, exigibilidade e titularidade do crédito;

V

de cópia do termo de acordo de parcelamento firmado nos termos do art. 19, desta Lei;

VI

de cópia do formal de partilha e da sentença homologatória respectiva, ou da autorização judicial específica, se o crédito apresentado se enquadrar nas hipóteses do art. 4º, §§ 2º e 3º, desta Lei;

VII

...Vetado...

§ 1º

Os requerimentos deverão ser protocolizados no prazo de até 90 (noventa) dias contados do encerramento do prazo previsto no art. 21, desta Lei.§ 2º. A Câmara de Conciliação de Precatórios atualizará o valor toral do precatório requisitório e do tributo objeto da conciliação com base na data do requerimento previsto no caput deste artigo e na documentação constante deste, dos autos judiciais e dos autos de precatório, o percentual e o valor líquido do crédito oferecido pelo interessado, nos termos dos arts. 5º e 10, §§ 1º a 3º, desta Lei.*

§ 2º

A Câmara de Conciliação de Precatório encaminhará pedido de atualização do precatório ao Tribunal de Justiça, que poderá remeter os cálculos em via digital, cabendo à Câmara de Conciliação de Precatórios calcular o percentual do crédito objeto de conciliação e o valor dos tributos devidos a título de retenção legal, quando for o caso, e readequar o valor conciliado para o mês em que o acordo for firmado. (Redação dada pela Lei 17771 de 26/11/2013)

§ 2º

A Procuradoria Geral do Estado atualizará o valor total do precatório requisitório e do tributo objeto da conciliação, o percentual e o valor líquido do crédito oferecido pelo interessado, nos termos dos arts. 5º e 10 desta Lei. (Incluído pela Lei 18291 de 04/11/2014)§ 3º. Caso a Câmara de Conciliação de Precatórios verifique o não atendimento dos requisitos legais, intimará o signatário para, no prazo de 15 (quinze) dias, saná-las, sob pena de indeferimento do requerimento de conciliação. Se o ato a ser sanado demandar maior prazo este será concedido mediante solicitação fundamentada, em 15 (quinze) dias.

§ 3º

Caso a Câmara de Conciliação de Precatórios verifique o não atendimento dos requisitos legais, intimará o signatário para sanar a  irregularidade, sob pena de indeferimento total ou parcial do requerimento de conciliação, no prazo de quinze dias, contados: (Redação dada pela Lei 17771 de 26/11/2013)

I

da confirmação de leitura por meio eletrônico, se a intimação for eletrônica; (Incluído pela Lei 17771 de 26/11/2013)

II

da data da ciência do recebimento do Aviso de Recebimento, quando a intimação for via correio; (Incluído pela Lei 17771 de 26/11/2013)

III

da data da assinatura da intimação pessoal. (Incluído pela Lei 17771 de 26/11/2013)

§ 3º

Caso a Câmara de Conciliação de Precatórios verifique que o requerimento não atende aos requisitos legais, ou a sua intempestividade, o procedimento será encaminhado para formulação imediata de parecer conclusivo para indeferimento liminar pelo Procurador-Geral do Estado, observado o disposto no § 2º do art. 14 desta Lei. (Incluído pela Lei 18291 de 04/11/2014)§ 3º-A. Se o ato a ser sanado demandar maior prazo, será concedido, mediante solicitação fundamentada, mais quinze dias, contados  segundo as regras do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei 17771 de 26/11/2013) (Revogado pela Lei 18291 de 04/11/2014)§ 4º. Verificada a regularidade do requerimento, apurado o percentual e o valor do crédito oferecido nos termos dos art. 5º, §§1º e 2º, e art. 10, §§ 1° a 3º, desta Lei, o interessado será intimado para, em 5 (cinco) dias, comparecer à sede da Procuradoria Geral do Estado do Paraná e firmar termo de acordo de pagamento com o Procurador-Geral do Estado.

§ 4º

O interessado será intimado para comparecer à sede da Procuradoria Geral do Estado do Paraná e, querendo, firmar termo de  acordo, podendo se fazer representar por seu advogado constituído no pedido de acordo. O direito do interessado ao acordo caducará em sessenta dias, contados da intimação prevista neste parágrafo, se ele não assinar o termo nesse prazo. (Redação dada pela Lei 17771 de 26/11/2013)

§ 4º

Do parecer conclusivo que resultar aproveitamento de crédito de precatório, o interessado será intimado para comparecer à sede da Procuradoria Geral do Estado do Paraná e, querendo, firmar termo de acordo no prazo de dez dias contados da intimação, podendo se fazer representar por seu advogado constituído no pedido de acordo. (Incluído pela Lei 18291 de 04/11/2014)§ 5º. O termo de acordo de pagamento conterá os dados do precatório requisitório e seu valor total atualizado, os dados das partes acordantes, a descrição da cadeia dominial sucessória, o percentual e o valor objeto de conciliação e implica aceitação pelo interessado dos valores e percentuais apurados pela Procuradoria Geral do Estado e quitação integral do valor devido pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 11, § 3º, desta Lei.

§ 5º

O termo de acordo de pagamento conterá os dados do precatório requisitório e seu valor total atualizado, os dados das partes  acordantes, a descrição da cadeia dominial sucessória, o percentual e o valor objeto de conciliação e implica aceitação pelo interessado dos valores e percentuais apurados e quitação integral do valor devido pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 11, § 3º, desta Lei. (Redação dada pela Lei 17771 de 26/11/2013)

§ 6º

...Vetado...

§ 7º

No termo do acordo de pagamento constará cláusula expressa de autorização para que a Procuradoria Geral do Estado, após as retenções previstas em sentença, levante o valor depositado nos termos do art. 11 desta Lei e proceda ao seu imediato recolhimento, por GR-PR, para pagamento da parcela postergada.

§ 8º

Em havendo saldo remanescente, de acordo com o previsto neste artigo, em favor do contribuinte, será a este disponibilizado o saldo remanescente dos precatórios.

§ 8º

Havendo saldo remanescente em favor do contribuinte, de acordo com o previsto neste artigo, o valor do saldo será imputado nos débitos que ocontribuinte detiver e que foram parcelados sob o regime desta Lei, quitandose as parcelas, total ou parcialmente, na ordem decrescente dos respectivos vencimentos. (Incluído pela Lei 18291 de 04/11/2014)

§ 9º

Em havendo saldo remanescente, de acordo com o previsto neste artigo, em favor do Estado do Paraná, poderá o contribuinte parcelar o saldo nos termos do art. 18, desta Lei.

Art. 16, §8º da Lei Estadual do Paraná 17082 /2012