Artigo 16, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012
Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para habilitação na primeira rodada de conciliação, especificamente, o interessado, por meio de advogado, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei, deverá apresentar requerimento à Procuradoria Geral do Estado do Paraná acompanhado:
I
de certidão original do registro de empresário individual ou do contrato social consolidado, onde esteja especificado quem é o representante legal da empresa;
II
de cópia autenticada do documento oficial de identidade do representante legal da empresa, e do instrumento procuratório respectivo, com firma reconhecida, e cópia autenticada do documento oficial de identidade do outorgado;
III
de requerimento de cópia integral e autenticada do precatório requisitório, a ser efetivada junto ao Tribunal de Justiça, que as encaminhará diretamente à Procuradoria Geral do Estado, mediante o pagamento dos serviços de fotocópia e autenticação;
IV
original ou cópia autenticada da certidão expedida pelo Tribunal de Justiça ou em não sendo o credor originário da certidão de escritura pública de cessão, desde o credor original até o último cessionário, demonstrando a cadeia dominial sucessória, atestando a certeza, liquidez, exigibilidade e titularidade do crédito;
V
de cópia do termo de acordo de parcelamento firmado nos termos do art. 19, desta Lei;
VI
de cópia do formal de partilha e da sentença homologatória respectiva, ou da autorização judicial específica, se o crédito apresentado se enquadrar nas hipóteses do art. 4º, §§ 2º e 3º, desta Lei;
VII
...Vetado...
§ 1º
§ 2º
A Câmara de Conciliação de Precatório encaminhará pedido de atualização do precatório ao Tribunal de Justiça, que poderá remeter os cálculos em via digital, cabendo à Câmara de Conciliação de Precatórios calcular o percentual do crédito objeto de conciliação e o valor dos tributos devidos a título de retenção legal, quando for o caso, e readequar o valor conciliado para o mês em que o acordo for firmado. (Redação dada pela Lei 17771 de 26/11/2013)
§ 2º
§ 3º
Caso a Câmara de Conciliação de Precatórios verifique o não atendimento dos requisitos legais, intimará o signatário para sanar a irregularidade, sob pena de indeferimento total ou parcial do requerimento de conciliação, no prazo de quinze dias, contados: (Redação dada pela Lei 17771 de 26/11/2013)
I
da confirmação de leitura por meio eletrônico, se a intimação for eletrônica; (Incluído pela Lei 17771 de 26/11/2013)
II
da data da ciência do recebimento do Aviso de Recebimento, quando a intimação for via correio; (Incluído pela Lei 17771 de 26/11/2013)
III
da data da assinatura da intimação pessoal. (Incluído pela Lei 17771 de 26/11/2013)
§ 3º
§ 4º
O interessado será intimado para comparecer à sede da Procuradoria Geral do Estado do Paraná e, querendo, firmar termo de acordo, podendo se fazer representar por seu advogado constituído no pedido de acordo. O direito do interessado ao acordo caducará em sessenta dias, contados da intimação prevista neste parágrafo, se ele não assinar o termo nesse prazo. (Redação dada pela Lei 17771 de 26/11/2013)
§ 4º
§ 5º
O termo de acordo de pagamento conterá os dados do precatório requisitório e seu valor total atualizado, os dados das partes acordantes, a descrição da cadeia dominial sucessória, o percentual e o valor objeto de conciliação e implica aceitação pelo interessado dos valores e percentuais apurados e quitação integral do valor devido pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 11, § 3º, desta Lei. (Redação dada pela Lei 17771 de 26/11/2013)
§ 6º
...Vetado...
§ 7º
No termo do acordo de pagamento constará cláusula expressa de autorização para que a Procuradoria Geral do Estado, após as retenções previstas em sentença, levante o valor depositado nos termos do art. 11 desta Lei e proceda ao seu imediato recolhimento, por GR-PR, para pagamento da parcela postergada.
§ 8º
Em havendo saldo remanescente, de acordo com o previsto neste artigo, em favor do contribuinte, será a este disponibilizado o saldo remanescente dos precatórios.
§ 8º
Havendo saldo remanescente em favor do contribuinte, de acordo com o previsto neste artigo, o valor do saldo será imputado nos débitos que ocontribuinte detiver e que foram parcelados sob o regime desta Lei, quitandose as parcelas, total ou parcialmente, na ordem decrescente dos respectivos vencimentos. (Incluído pela Lei 18291 de 04/11/2014)
§ 9º
Em havendo saldo remanescente, de acordo com o previsto neste artigo, em favor do Estado do Paraná, poderá o contribuinte parcelar o saldo nos termos do art. 18, desta Lei.