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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012

Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.

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Art. 15

Para ingressar na primeira rodada de conciliação, os interessados deverão apresentar requerimento perante a Câmara de  Conciliação de Precatórios, arrolando os créditos de precatórios a serem utilizados para quitação total ou parcial da parcela postergada de que trata o art. 19 desta Lei. (Redação dada pela Lei 17771 de 26/11/2013)§ 1º. Os pedidos de acordo serão apreciados segundo a ordem cronológica de inscrição do precatório objeto da conciliação, do mais antigo para o mais novo, respeitado o limite de recursos disponíveis para conciliação.

§ 1º

Os pedidos de acordo serão apreciados observando-se a seguinte ordem, sucessivamente: (Redação dada pela Lei 18291 de 04/11/2014)

I

o maior valor nominal da parcela postergada, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ da matriz; (Incluído pela Lei 18291 de 04/11/2014) II- o maior valor do débito total parcelado sob o regime do art. 19 desta Lei, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ da matriz; (Incluído pela Lei 18291 de 04/11/2014) III- o maior valor percentual da parcela postergada; (Incluído pela Lei 18291 de 04/11/2014)

IV

a ordem cronológica de inscrição do Precatório objeto de conciliação, do mais antigo para o mais novo. (Incluído pela Lei 18291 de 04/11/2014)§ 2º. Se o pedido envolver mais de um precatório será considerado, para aferição do critério de prioridade na apreciação, aquele de maior valor.

§ 2º

Na hipótese de parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, será definida uma ordem de apreciação específica e única para ambos os tributos, observando-se os mesmos critérios definidos no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei 18291 de 04/11/2014)§ 3º. Concorrendo interessados que ofereçam precatórios inscritos na mesma data ou partes de um mesmo precatório, preferirá aquele que possuir maior dívida tributária.

§ 3º

Na hipótese de parcelamento com todas as parcelas já quitadas, remanescendo apenas a parcela postergada, também será definida uma ordem de apreciação específica e única para todos os tributos, observandose os mesmos critérios definidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei 18291 de 04/11/2014)

§ 4º

Os requerimentos referidos, porém ainda sem recursos efetivamente depositados, aguardarão a disponibilidade destes para a devida amortização, ficando os débitos fiscais, objeto do pedido, com a exigibilidade suspensa desde a data do requerimento previsto no art. 16, § 1º, desta Lei, nos moldes do art. 151, do Código Tributário Nacional.*

§ 5º

Pendendo providência a cargo do requerente ou de terceiros, a Câmara de Conciliação de Precatórios poderá passar à análise e redação do parecer conclusivo do próximo pedido, conforme ordem estipulada pelo § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei 18291 de 04/11/2014)

Art. 15, §3º da Lei Estadual do Paraná 17082 /2012