Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012
Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.
Acessar conteúdo completoArt. 15
§ 1º
Os pedidos de acordo serão apreciados observando-se a seguinte ordem, sucessivamente: (Redação dada pela Lei 18291 de 04/11/2014)
I
o maior valor nominal da parcela postergada, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ da matriz; (Incluído pela Lei 18291 de 04/11/2014) II- o maior valor do débito total parcelado sob o regime do art. 19 desta Lei, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ da matriz; (Incluído pela Lei 18291 de 04/11/2014) III- o maior valor percentual da parcela postergada; (Incluído pela Lei 18291 de 04/11/2014)
IV
§ 2º
§ 3º
Na hipótese de parcelamento com todas as parcelas já quitadas, remanescendo apenas a parcela postergada, também será definida uma ordem de apreciação específica e única para todos os tributos, observandose os mesmos critérios definidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei 18291 de 04/11/2014)
§ 4º
Os requerimentos referidos, porém ainda sem recursos efetivamente depositados, aguardarão a disponibilidade destes para a devida amortização, ficando os débitos fiscais, objeto do pedido, com a exigibilidade suspensa desde a data do requerimento previsto no art. 16, § 1º, desta Lei, nos moldes do art. 151, do Código Tributário Nacional.*
§ 5º
Pendendo providência a cargo do requerente ou de terceiros, a Câmara de Conciliação de Precatórios poderá passar à análise e redação do parecer conclusivo do próximo pedido, conforme ordem estipulada pelo § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei 18291 de 04/11/2014)