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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012

Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.

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Art. 15

Para ingressar na primeira rodada de conciliação, os interessados deverão apresentar requerimento com proposta de deságio de 20% (vinte por cento) do montante do crédito oferecido, atendidas as exclusões previstas no caput, do art. 5º, desta Lei.

Art. 15

Para ingressar na primeira rodada de conciliação, os interessados deverão apresentar requerimento perante a Câmara de  Conciliação de Precatórios, arrolando os créditos de precatórios a serem utilizados para quitação total ou parcial da parcela postergada de que trata o art. 19 desta Lei. (Redação dada pela Lei 17771 de 26/11/2013)§ 1º. Os pedidos de acordo serão apreciados segundo a ordem cronológica de inscrição do precatório objeto da conciliação, do mais antigo para o mais novo, respeitado o limite de recursos disponíveis para conciliação.

§ 1º

Os pedidos de acordo serão apreciados observando-se a seguinte ordem, sucessivamente: (Redação dada pela Lei 18291 de 04/11/2014)

I

o maior valor nominal da parcela postergada, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ da matriz; (Incluído pela Lei 18291 de 04/11/2014) II- o maior valor do débito total parcelado sob o regime do art. 19 desta Lei, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ da matriz; (Incluído pela Lei 18291 de 04/11/2014) III- o maior valor percentual da parcela postergada; (Incluído pela Lei 18291 de 04/11/2014)

IV

a ordem cronológica de inscrição do Precatório objeto de conciliação, do mais antigo para o mais novo. (Incluído pela Lei 18291 de 04/11/2014)§ 2º. Se o pedido envolver mais de um precatório será considerado, para aferição do critério de prioridade na apreciação, aquele de maior valor.

§ 2º

Na hipótese de parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, será definida uma ordem de apreciação específica e única para ambos os tributos, observando-se os mesmos critérios definidos no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei 18291 de 04/11/2014)§ 3º. Concorrendo interessados que ofereçam precatórios inscritos na mesma data ou partes de um mesmo precatório, preferirá aquele que possuir maior dívida tributária.

§ 3º

Na hipótese de parcelamento com todas as parcelas já quitadas, remanescendo apenas a parcela postergada, também será definida uma ordem de apreciação específica e única para todos os tributos, observandose os mesmos critérios definidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei 18291 de 04/11/2014)

§ 4º

Os requerimentos referidos, porém ainda sem recursos efetivamente depositados, aguardarão a disponibilidade destes para a devida amortização, ficando os débitos fiscais, objeto do pedido, com a exigibilidade suspensa desde a data do requerimento previsto no art. 16, § 1º, desta Lei, nos moldes do art. 151, do Código Tributário Nacional.*

§ 5º

Pendendo providência a cargo do requerente ou de terceiros, a Câmara de Conciliação de Precatórios poderá passar à análise e redação do parecer conclusivo do próximo pedido, conforme ordem estipulada pelo § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei 18291 de 04/11/2014)