JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012

Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

A primeira rodada de conciliação, especificamente, atenderá a objetivos de política de administração fazendária e de responsabilidade fiscal, e:

I

admitirá a habilitação de credores originários de precatórios requisitórios não pagos e inscritos até o orçamento do ano de 2010, que possuam débitos de ICMS com a Fazenda Pública Estadual e que tenham celebrado o termo de acordo de parcelamento previsto no art. 19, desta Lei;

II

admitirá a habilitação de cessionários de créditos de precatórios requisitórios não pagos e inscritos até orçamento do ano de 2010, cuja cessão de direitos tenha sido celebrada até 09 de dezembro de 2010, e que tenham celebrado o termo de acordo de parcelamento previsto no art. 19, desta Lei;

III

terá como limite global de recursos o montante necessário para atender ao pagamento dos acordos diretos protocolados na presente rodada, observado o disposto no art. 7º, I, retro e desde que atendam as exigências contidas nesta Lei.

IV

terá como limite máximo individual de pagamento o montante líquido suficiente para a quitação da parcela postergada prevista no art. 19, desta Lei, após as retenções previdenciárias e tributárias previstas em sentença;

V

admitirá habilitação a transferência de direito de credores originários ou cessionários de precatórios alimentares não pagos e inscritos até o orçamento de 2010.** (Suspensa a eficácia do inciso por força de liminar deferida na data de 06 de março de 2013 em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 916.377-1, em trâmite no Órgão Especial do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) (Declarado Inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 916.377-1) (Revogado pela Lei 17771 de 26/11/2013)*** § 1º. A data limite para cessão de crédito prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica a cessões de precatórios alimentares inscritos a partir do orçamento de 2001. (Incluído pela Lei 17771 de 26/11/2013)

§ 1º

Tratando-se de crédito de precatório indicado em substituição ao que foi rejeitado no parecer preliminar, conforme o disposto no § 2º deste artigo, observarse- á o seguinte: (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

I

poderá ser indicado crédito de precatório regularmente inscrito, não se aplicando as limitações quanto ao ano de inscrição orçamentária do precatório e quanto à data limite para cessão previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

II

no requerimento de substituição deverá o interessado acostar procuração atualizada, com firma reconhecida do outorgante, discriminando todos os créditos indicados no pedido inicial e no pedido de substituição, além da outorga dos poderes especiais para dar quitação aos créditos a serem conciliados, conforme exigência estabelecida para este regime especial de acordo direto. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)§ 2º. No caso de recusa de crédito no parecer preliminar de que trata o § 3º do art. 16, o interessado poderá, por pedido protocolizado na sede da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba, requerer a substituição por crédito de precatório alimentar, nos termos do § 1º deste artigo, ou por crédito de pre - catório comum, nos termos do inciso II do caput deste artigo, este desde que oriundo do mesmo  cedente originário do precatório que se pretende substituir, observadas ainda as seguintes regras: (Incluído pela Lei 17771 de 26/11/2013)§ 2º. No caso de recusa de crédito no parecer preliminar, o interessado poderá, por pedido protocolizado na sede da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba, requerer a substituição por crédito de precatório alimentar, nos termos do § 1º deste artigo, ou por crédito de precatório comum, nos termos do inciso II do caput deste artigo, este desde que oriundo do mesmo cedente originário do precatório que se pretende substituir, observadas ainda as seguintes regras: (Redação dada pela Lei 18291 de 04/11/2014)

§ 2º

No caso de rejeição do crédito de precatório no parecer preliminar, o interessado poderá, por pedido formalmente dirigido à Primeira Câmara de Conciliação de Precatórios, requerer a substituição por um ou mais créditos de precatórios, de natureza alimentar ou comum, observadas ainda as seguintes regras: (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se inclusive aos interessados que já tenham anteriormente solicitado pedido de substituição que tenha sido total ou parcialmente indeferido.(NR) (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§ 3º

O interessado que formalizou requerimento de acordo direto relativo à primeira rodada de conciliação, perante a Primeira Câmara de Conciliação de Precatórios, com base no art. 19, cujo resultado tenha sido o indeferimento do pedido, na análise de mérito dos créditos de precatórios ou por rescisão do parcelamento da dívida tributária que eventualmente tenha sido restabelecido por qualquer motivo, ou ainda, que tenha sido o resultado pelo deferimento, total ou parcial, acarretando a quitação parcial dos parcelamentos celebrados sob o regime dos art. 18 e 19, poderá apresentar pedido complementar para indicar novos créditos de precatórios com o propósito de quitação do saldo devedor, independentemente de ter optado pela migração do saldo do parcelamento do art. 19 ao regime do art. 18, todos desta Lei, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei 19802 de 21/12/2018)

I

o pedido de substituição deverá ser formulado no prazo previsto no § 3º do art. 16, que não será prorrogável; (Incluído pela Lei 17771 de 26/11/2013)

I

o pedido de substituição deverá ser formulado no prazo improrrogável de dez dias, contados na forma do art. 16A desta Lei; (Redação dada pela Lei 18291 de 04/11/2014)

I

o pedido de substituição deverá ser formulado no prazo improrrogável de trinta dias, contados na forma do art. 16A desta Lei; (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

I

tendo o requerente já formulado perante a administração fazendária o pedido de migração ao regime de parcelamento do art. 18, a conciliação terá como objeto a quitação das parcelas vincendas do novo parcelamento, observando-se, para tanto, o disposto no § 8º do art. 16, todos desta Lei, com a redação dada pela Lei nº 18.291, de 4 de novembro de 2014; (Redação dada pela Lei 19802 de 21/12/2018)

II

o crédito oferecido em substituição somente será aceito se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, inclusive a  exigência de certeza, liquidez e titularidade, não se aplicando à apreciação do pedido de substituição o disposto nos §§ 3º e 3º-A do  art. 16; (Incluído pela Lei 17771 de 26/11/2013)

II

o crédito oferecido em substituição somente será aceito se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, inclusive a exigência de certeza, liquidez e titularidade; (Redação dada pela Lei 18291 de 04/11/2014)

II

o crédito oferecido em substituição somente será aceito se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, inclusive a exigência de certeza, liquidez e titularidade; (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

II

o disposto neste parágrafo aplica-se ao interessado que tenha celebrado parcelamento originalmente sob o regime do art. 18 e ainda pendente de pagamento integral, e que tenha quitado integralmente o parcelamento celebrado sob o regime do art. 19, ambos desta Lei, seja por termo de acordo direto homologado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, seja por pagamento espontâneo pelo próprio interessado, da parcela postergada e das parcelas vincendas; (Redação dada pela Lei 19802 de 21/12/2018)

III

não se admitirá oferecimento de novo crédito se o oferecido em substituição não for aceito, no todo ou em parte. (Incluído pela Lei 17771 de 26/11/2013)

III

não se admitirá oferecimento de novo crédito se o oferecido em substituição não for aceito, no todo ou em parte, cuja motivação constará no parecer conclusivo. (Redação dada pela Lei 18291 de 04/11/2014)

III

o pedido de substituição de que trata este parágrafo somente será admitido uma única vez; (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

III

o requerente deverá, primeiramente, requerer o seu enquadramento neste parágrafo, exigindo-se manifestação expressa da Primeira Câmara de Conciliação que opinará, se for o caso, pela intimação do interessado para exercer o direito ao pedido complementar de substituição, observando-se, para tanto, as condições e pressupostos contidos no art.14 desta Lei; (Redação dada pela Lei 19802 de 21/12/2018)

IV

já tenha ocorrido o pagamento integral do valor parcelado na forma estabelecida no art. 19 desta Lei. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

IV

o pedido complementar de substituição de créditos com fundamento nesta Lei será dirigido à Primeira Câmara de Conciliação de Precatórios e deverá ser formalmente apresentado na sede da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, mediante protocolo, observando-se todos os pressupostos, exigências e condições já estabelecidos no regime especial da primeira rodada de conciliação, especialmente quanto aos atributos da exigibilidade, certeza e liquidez do crédito de precatório indicado; (Redação dada pela Lei 19802 de 21/12/2018)

V

serão aplicadas ao pedido complementar, no que couber, as normas que regem o regime de substituição de créditos previsto no art. 14 desta Lei. (NR) (Incluído pela Lei 19802 de 21/12/2018)