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Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012

Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.

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Art. 13

Não podem ser objeto de conciliação os créditos decorrentes de precatórios suspensos por decisão judicial.

Parágrafo único

Não podem ser conciliados créditos sobre os quais incida constrição judicial, exceto se a conciliação tiver como finalidade o pagamento dos débitos e créditos tributários, conforme previsto nos parcelamentos dos arts. 18 e 19 desta Lei e desde que a constrição judicial tenha sido deferida em favor do Estado do Paraná.

II

DA PRIMEIRA RODADA DE NEGOCIAÇÕES

Art. 13, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Paraná 17082 /2012