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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012

Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.

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Art. 11

Instruído o feito com cálculos do valor atualizado do crédit o, do valor para o acordo (art. 8º) e do montante dos tributos a serem retidos, será lavrado termo de acordo, a ser assinado pelo Procurador-Geral do Estado e pelo advogado do interessado, e homologado pelo Tribunal de Justiça, ao qual competirá efetuar o pagamento. (Redação dada pela Lei 17771 de 26/11/2013)

§ 1º

O pagamento será feito com os recursos financeiros destinados especificamente à conciliação, oriundos do repasse constitucional previsto no art. 97, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º

Quando do levantamento do montante, devem ser observadas as regras referentes às retenções e recolhimentos previdenciários e tributários fixados em sentença, inclusive o montante devido a título de custas judiciais.

§ 3º

A celebração do acordo para pagamento implicará a quitação integral do débito conciliado e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.

Art. 11, §1º da Lei Estadual do Paraná 17082 /2012