JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012

Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Aquele que detiver crédito que se enquadre nos parâmetros estabelecidos pelo ato convocatório deverá apresentar requerimento de conciliação perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, acompanhado dos documentos exigidos por esta Lei e pelo ato convocatório, sendo utilizado, para efeito de cálculo dos precatórios, os parâmetros de correção e juros de mora fixados em sentença ou Lei, combinados com a Súmula Vinculante n° 17, do Supremo Tribunal Federal e com o § 12, do art. 100, da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

§ 1º

A apresentação dos documentos não dispensa a análise dos autos judiciais e do precatório requisitório para verificação do preenchimento das condições legais e regulamentares para a conciliação, em especial, a certeza, liquidez e titularidade do crédito.§ 2º. Para os fins desta Lei, compete à Procuradoria Geral do Estado a apuração dos valores e percentuais dos créditos do precatório e das respectivas cessões. (Revogado pela Lei 17771 de 26/11/2013)***

§ 2º

Para os fins desta Lei, compete à Procuradoria Geral do Estado a apuração dos valores e percentuais dos créditos do precatório e das respectivas cessões. (Incluído pela Lei 18291 de 04/11/2014)

Art. 10, §1º da Lei Estadual do Paraná 17082 /2012