Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17082 de 09 de Fevereiro de 2012
Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Aquele que detiver crédito que se enquadre nos parâmetros estabelecidos pelo ato convocatório deverá apresentar requerimento de conciliação perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, acompanhado dos documentos exigidos por esta Lei e pelo ato convocatório, sendo utilizado, para efeito de cálculo dos precatórios, os parâmetros de correção e juros de mora fixados em sentença ou Lei, combinados com a Súmula Vinculante n° 17, do Supremo Tribunal Federal e com o § 12, do art. 100, da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
§ 1º
§ 2º
Para os fins desta Lei, compete à Procuradoria Geral do Estado a apuração dos valores e percentuais dos créditos do precatório e das respectivas cessões. (Incluído pela Lei 18291 de 04/11/2014)