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Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 17063 de 23 de Janeiro de 2012

Institui o Conselho Estadual de Cultura - CONSEC e adota outras providências.

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Art. 5º

Ao Conselho Estadual de Cultura compete:

I

participar da formulação das políticas públicas do Governo do Estado do Paraná na área da cultura;

II

cooperar com os conselhos de política cultural nas esferas municipal, estadual e federal;

III

estimular a formação de redes e sistemas setoriais em todas as áreas culturais;

IV

estabelecer orientações e moções pertinentes aos objetivos e atribuições relacionadas à cultura;

V

emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes sejam submetidas pelo Secretário de Estado da Cultura ou pelos membros do CONSEC;

VI

promover a cooperação técnica e parcerias com a sociedade civil organizada;

VII

incentivar a proteção do patrimônio cultural;

VIII

valorizar as manifestações culturais locais e regionais;

IX

incentivar pesquisas sobre a cultura paranaense;

X

definir critérios e propor a formação de comissões específicas, grupos de trabalho e congêneres, sempre que necessário, visando ao cumprimento das atividades relativas às suas competências;

XI

participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Estadual de Cultura;

XII

fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das transferências entre os entes da federação;

XIII

acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura;

XIV

participar da formulação do Plano Anual de Ações e da definição e aprovação dos editais do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura do Paraná – PROFICE;

XV

analisar e sancionar a prestação de contas da execução do Plano Anual de Ações e do PROFICE;

XVI

acompanhar o funcionamento do Sistema Estadual de Informações Culturais;

XVII

dar parecer sobre normas e critérios do cadastramento dos agentes culturais do Paraná;

XVIII

Ratificar o edital que regulamenta a Conferência Estadual de Cultura;

XIX

elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Estadual de Cultura.