Artigo 5º, Inciso XIX da Lei Estadual do Paraná nº 17063 de 23 de Janeiro de 2012
Institui o Conselho Estadual de Cultura - CONSEC e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Conselho Estadual de Cultura compete:
I
participar da formulação das políticas públicas do Governo do Estado do Paraná na área da cultura;
II
cooperar com os conselhos de política cultural nas esferas municipal, estadual e federal;
III
estimular a formação de redes e sistemas setoriais em todas as áreas culturais;
IV
estabelecer orientações e moções pertinentes aos objetivos e atribuições relacionadas à cultura;
V
emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes sejam submetidas pelo Secretário de Estado da Cultura ou pelos membros do CONSEC;
VI
promover a cooperação técnica e parcerias com a sociedade civil organizada;
VII
incentivar a proteção do patrimônio cultural;
VIII
valorizar as manifestações culturais locais e regionais;
IX
incentivar pesquisas sobre a cultura paranaense;
X
definir critérios e propor a formação de comissões específicas, grupos de trabalho e congêneres, sempre que necessário, visando ao cumprimento das atividades relativas às suas competências;
XI
participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Estadual de Cultura;
XII
fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das transferências entre os entes da federação;
XIII
acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura;
XIV
participar da formulação do Plano Anual de Ações e da definição e aprovação dos editais do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura do Paraná – PROFICE;
XV
analisar e sancionar a prestação de contas da execução do Plano Anual de Ações e do PROFICE;
XVI
acompanhar o funcionamento do Sistema Estadual de Informações Culturais;
XVII
dar parecer sobre normas e critérios do cadastramento dos agentes culturais do Paraná;
XVIII
Ratificar o edital que regulamenta a Conferência Estadual de Cultura;
XIX
elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Estadual de Cultura.