Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17063 de 23 de Janeiro de 2012
Institui o Conselho Estadual de Cultura - CONSEC e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Estadual de Cultura constitui-se por 36 (trinta e seis) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I
o Secretário de Estado da Cultura, na qualidade de Presidente;
II
17 (dezessete) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Estadual, sendo:
a
05 (cinco) membros selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na Administração Pública Estadual;
b
01 (um) representante das Universidades Estaduais;
c
01 (um) representante das Universidades Federais localizadas no Paraná;
d
01 (um) representante escolhido dentre os gestores de cultura das seguintes organizações: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (SEBRAE) e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
e
01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP);
f
08 (oito) representantes selecionados entre os gestores municipais de cultura.
III
18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 08 (oito) representantes das regiões histórico-culturais do Paraná e 10 (dez) representantes das seguintes áreas, assim estabelecidas:
a
teatro;
b
ópera
c
circo;
d
artes visuais;
e
audiovisual;
f
dança;
g
literatura, livro e leitura;
h
música;
i
patrimônio cultural material e imaterial;
j
manifestações populares, tradicionais e étnicas da cultura.
§ 1º
Os integrantes descritos nos incisos II e III serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º
Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos em Conferência Estadual de Cultura, convocada pelo Governador do Estado e regulamentada, por meio de edital, pelo Secretário de Estado da Cultura.
§ 3º
Para efeito desta Lei, serão estabelecidas 08 (oito) macrorregiões no âmbito do Estado do Paraná, a serem definidas por Decreto governamental.