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Artigo 2º, Inciso II, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 17063 de 23 de Janeiro de 2012

Institui o Conselho Estadual de Cultura - CONSEC e adota outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Estadual de Cultura constitui-se por 36 (trinta e seis) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I

o Secretário de Estado da Cultura, na qualidade de Presidente;

II

17 (dezessete) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Estadual, sendo:

a

05 (cinco) membros selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na Administração Pública Estadual;

b

01 (um) representante das Universidades Estaduais;

c

01 (um) representante das Universidades Federais localizadas no Paraná;

d

01 (um) representante escolhido dentre os gestores de cultura das seguintes organizações: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (SEBRAE) e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);

e

01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP);

f

08 (oito) representantes selecionados entre os gestores municipais de cultura.

III

18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 08 (oito) representantes das regiões histórico-culturais do Paraná e 10 (dez) representantes das seguintes áreas, assim estabelecidas:

a

teatro;

b

ópera

c

circo;

d

artes visuais;

e

audiovisual;

f

dança;

g

literatura, livro e leitura;

h

música;

i

patrimônio cultural material e imaterial;

j

manifestações populares, tradicionais e étnicas da cultura.

§ 1º

Os integrantes descritos nos incisos II e III serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º

Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos em Conferência Estadual de Cultura, convocada pelo Governador do Estado e regulamentada, por meio de edital, pelo Secretário de Estado da Cultura.

§ 3º

Para efeito desta Lei, serão estabelecidas 08 (oito) macrorregiões no âmbito do Estado do Paraná, a serem definidas por Decreto governamental.