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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 17063 de 23 de Janeiro de 2012

Institui o Conselho Estadual de Cultura - CONSEC e adota outras providências.

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Art. 11

A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis ou pela ausência contínua, sem prévio pedido de licença ou apresentação de justificativa aceita, por mais de duas sessões plenárias consecutivas ou por quatro sessões plenárias alternadas durante o mandato.