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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17063 de 23 de Janeiro de 2012

Institui o Conselho Estadual de Cultura - CONSEC e adota outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Estadual de Cultura reger-se-á por esta Lei, caracterizado como órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Cultura – SEEC, tendo por finalidade a participação na formulação das políticas públicas de cultura do Estado do Paraná.