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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 17043 de 30 de Dezembro de 2011

Institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE, o Fundo Estadual de Cultura – FEC e adota outras providências.

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Art. 9º

A gestão do PROFICE será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura – SEEC, cabendo-lhe a função de agente executor do Programa.

§ 1º

A SEEC apresentará, anualmente, plano de ações e de aplicação dos recursos do PROFICE ao Conselho Estadual de Política Cultural, para análise e aprovação.

§ 2º

Caberá à SEEC a criação de equipe técnica para proceder à operacionalização das etapas de execução dos editais, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos projetos aprovados.

§ 3º

A prestação de contas referente à execução do plano de ações e aplicação dos recursos do PROFICE será encaminhada ao Conselho Estadual de Política Cultural para aprovação.

Art. 9º, §2º da Lei Estadual do Paraná 17043 /2011