Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17043 de 30 de Dezembro de 2011
Institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE, o Fundo Estadual de Cultura – FEC e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A gestão do PROFICE será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura – SEEC, cabendo-lhe a função de agente executor do Programa.
§ 1º
A SEEC apresentará, anualmente, plano de ações e de aplicação dos recursos do PROFICE ao Conselho Estadual de Política Cultural, para análise e aprovação.
§ 2º
Caberá à SEEC a criação de equipe técnica para proceder à operacionalização das etapas de execução dos editais, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos projetos aprovados.
§ 3º
A prestação de contas referente à execução do plano de ações e aplicação dos recursos do PROFICE será encaminhada ao Conselho Estadual de Política Cultural para aprovação.