Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 17043 de 30 de Dezembro de 2011
Institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE, o Fundo Estadual de Cultura – FEC e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos provenientes desta Lei serão destinados ao financiamento de 100% (cem por cento) dos valores aprovados para os projetos selecionados.
§ 1º
Os projetos beneficiados pelo PROFICE deverão apresentar contrapartida a ser definida de forma específica nos editais do Programa.
§ 2º
O financiamento realizado por meio do PROFICE não veda a obtenção de recursos de outras fontes de incentivo direto ou indireto oriundos de Leis Federais de Incentivo à Cultura, Editais de Fomento de empresas públicas e privadas, Leis Municipais de Incentivo e outras fontes de patrocínio direto.