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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17043 de 30 de Dezembro de 2011

Institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE, o Fundo Estadual de Cultura – FEC e adota outras providências.

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Art. 8º

Os recursos provenientes desta Lei serão destinados ao financiamento de 100% (cem por cento) dos valores aprovados para os projetos selecionados.

§ 1º

Os projetos beneficiados pelo PROFICE deverão apresentar contrapartida a ser definida de forma específica nos editais do Programa.

§ 2º

O financiamento realizado por meio do PROFICE não veda a obtenção de recursos de outras fontes de incentivo direto ou indireto oriundos de Leis Federais de Incentivo à Cultura, Editais de Fomento de empresas públicas e privadas, Leis Municipais de Incentivo e outras fontes de patrocínio direto.

Art. 8º, §1º da Lei Estadual do Paraná 17043 /2011