Artigo 7º, Inciso I, Alínea l da Lei Estadual do Paraná nº 17043 de 30 de Dezembro de 2011
Institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE, o Fundo Estadual de Cultura – FEC e adota outras providências.
Art. 7º
O PROFICE será implantado por meio de recursos provenientes das seguintes receitas:
I
Fundo Estadual de Cultura – FEC, criado por esta Lei, que contará com as seguintes fontes:
a
dotações e créditos específicos consignados no orçamento do Estado;
b
recursos de arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e outras rendas provenientes de atividades regimentais da SEEC;
c
transferências da União;
d
auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e
doações e legados;
f
valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
g
multas e devoluções por utilização indevida de recursos recebidos através do PROFICE;
h
multas previstas na Lei Estadual de Tombamento do Paraná;
i
juros e dividendos, bem como quaisquer outras rendas provenientes de aplicações financeiras;
j
saldos de exercícios anteriores; e
k
outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
l
valores arrecadados com a alienação do direito de construir não utilizado de imóveis tombados de propriedade do Estado do Paraná, suas Autarquias e Fundações Públicas. (Incluído pela Lei 20598 de 31/05/2021)
II
recursos provenientes do Incentivo Fiscal, decorrentes de aplicações em projetos culturais por parte dos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, realizadas nos termos desta Lei, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária ou pela legislação vigente.
§ 1º
O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS poderá, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, respeitando o disposto nesta Lei, destinar a projetos culturais aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura parte do valor do imposto a recolher, apurado nos termos da Lei Estadual de ICMS.
§ 2º. ...Vetado...
§ 2º
Poderá o Poder Executivo conceder, a título de prêmio, aos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços que transferirem imposto de renda, conforme os mecanismos previstos nas Leis Federais nº 8.685/1993 e nº 8.313/1991, para projetos culturais de interesse do Paraná e aprovados pelo CPROFICE, isenção de até 5% do valor do imposto de renda transferido ao projeto, em ICMS, nos termos da Lei que regulamenta.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 21/06/2012 pela Lei 17043 de 18/06/2012)
§ 3º. ...Vetado...
§ 3º
O Poder Executivo deverá regulamentar a forma de concessão do incentivo fiscal tratado no § 2º, mediante a prévia aprovação do Conselho Estadual de Cultura. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 21/06/2012 pela Lei 17043 de 18/06/2012)