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Artigo 7º, Inciso I, Alínea i da Lei Estadual do Paraná nº 17043 de 30 de Dezembro de 2011

Institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE, o Fundo Estadual de Cultura – FEC e adota outras providências.

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Art. 7º

O PROFICE será implantado por meio de recursos provenientes das seguintes receitas:

I

Fundo Estadual de Cultura – FEC, criado por esta Lei, que contará com as seguintes fontes:

a

dotações e créditos específicos consignados no orçamento do Estado;

b

recursos de arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e outras rendas provenientes de atividades regimentais da SEEC;

c

transferências da União;

d

auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e

doações e legados;

f

valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

g

multas e devoluções por utilização indevida de recursos recebidos através do PROFICE;

h

multas previstas na Lei Estadual de Tombamento do Paraná;

i

juros e dividendos, bem como quaisquer outras rendas provenientes de aplicações financeiras;

j

saldos de exercícios anteriores; e

k

outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

l

valores arrecadados com a alienação do direito de construir não utilizado de imóveis tombados de propriedade do Estado do Paraná, suas Autarquias e Fundações Públicas. (Incluído pela Lei 20598 de 31/05/2021)

II

recursos provenientes do Incentivo Fiscal, decorrentes de aplicações em projetos culturais por parte dos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, realizadas nos termos desta Lei, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária ou pela legislação vigente.

§ 1º

O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS poderá, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, respeitando o disposto nesta Lei, destinar a projetos culturais aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura parte do valor do imposto a recolher, apurado nos termos da Lei Estadual de ICMS.§ 2º. ...Vetado...

§ 2º

Poderá o Poder Executivo conceder, a título de prêmio, aos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços que transferirem imposto de renda, conforme os mecanismos previstos nas Leis Federais nº 8.685/1993 e nº 8.313/1991, para projetos culturais de interesse do Paraná e aprovados pelo CPROFICE, isenção de até 5% do valor do imposto de renda transferido ao projeto, em ICMS, nos termos da Lei que regulamenta. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 21/06/2012 pela Lei 17043 de 18/06/2012)§ 3º. ...Vetado...

§ 3º

O Poder Executivo deverá regulamentar a forma de concessão do incentivo fiscal tratado no § 2º, mediante a prévia aprovação do Conselho Estadual de Cultura. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 21/06/2012 pela Lei 17043 de 18/06/2012)

Art. 7º, I, i da Lei Estadual do Paraná 17043 /2011