Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17043 de 30 de Dezembro de 2011
Institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE, o Fundo Estadual de Cultura – FEC e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os benefícios da presente Lei serão concedidos:
I
às pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas no Estado do Paraná há no mínimo 2 (dois) anos, que apresentarem projetos culturais candidatos a receber os recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura;
II
às pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que tenham como objeto atividades artísticas e culturais, estabelecidas ou domiciliadas no Estado do Paraná há no mínimo 02 (dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos culturais a serem beneficiados pelos recursos do PROFICE;
III
às pessoas jurídicas, contribuintes do Estado do Paraná, que optarem pela aplicação de parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no incentivo a projetos culturais.
§ 1º
Os benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou incentivadores inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º
Fica vedada a utilização dos recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura para projetos culturais em que sejam beneficiários a pessoa jurídica contribuinte, seus proprietários, sócios ou diretores, bem como seus cônjuges e parentes em até segundo grau.
§ 3º
Não poderão ser beneficiados com a concessão dos recursos previstos nesta Lei, na modalidade Incentivo Fiscal, órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, de qualquer esfera federativa.
§ 4º
As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPS) e Organizações Sociais (OS) que possuam, respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão com a administração pública estadual, não poderão inscrever projetos a fim de obter financiamento por meio do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura.
§ 5º
Não poderá participar do PROFICE, como proponente, o servidor ativo ocupante de cargo ou emprego público na Secretaria de Estado da Cultura e nas entidades a ela vinculadas.
§ 6º
Aos membros da Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – CPROFICE e das comissões técnicas é vedada a participação no referido Programa, tanto na categoria de proponente como prestador de serviço.
§ 7º
É vedada a apresentação de projeto cultural pelo proponente que estiver inadimplente com o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura.