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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17043 de 30 de Dezembro de 2011

Institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE, o Fundo Estadual de Cultura – FEC e adota outras providências.

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Art. 3º

Os benefícios da presente Lei serão concedidos:

I

às pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas no Estado do Paraná há no mínimo 2 (dois) anos, que apresentarem projetos culturais candidatos a receber os recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura;

II

às pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que tenham como objeto atividades artísticas e culturais, estabelecidas ou domiciliadas no Estado do Paraná há no mínimo 02 (dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos culturais a serem beneficiados pelos recursos do PROFICE;

III

às pessoas jurídicas, contribuintes do Estado do Paraná, que optarem pela aplicação de parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no incentivo a projetos culturais.

§ 1º

Os benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou incentivadores inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual.

§ 2º

Fica vedada a utilização dos recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura para projetos culturais em que sejam beneficiários a pessoa jurídica contribuinte, seus proprietários, sócios ou diretores, bem como seus cônjuges e parentes em até segundo grau.

§ 3º

Não poderão ser beneficiados com a concessão dos recursos previstos nesta Lei, na modalidade Incentivo Fiscal, órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, de qualquer esfera federativa.

§ 4º

As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPS) e Organizações Sociais (OS) que possuam, respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão com a administração pública estadual, não poderão inscrever projetos a fim de obter financiamento por meio do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura.

§ 5º

Não poderá participar do PROFICE, como proponente, o servidor ativo ocupante de cargo ou emprego público na Secretaria de Estado da Cultura e nas entidades a ela vinculadas.

§ 6º

Aos membros da Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – CPROFICE e das comissões técnicas é vedada a participação no referido Programa, tanto na categoria de proponente como prestador de serviço.

§ 7º

É vedada a apresentação de projeto cultural pelo proponente que estiver inadimplente com o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Paraná 17043 /2011