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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 17043 de 30 de Dezembro de 2011

Institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE, o Fundo Estadual de Cultura – FEC e adota outras providências.

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Art. 2º

O Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PROFICE tem como objetivos fundamentais:

I

facilitar à comunidade o acesso aos bens e espaços artísticos e culturais, assim como às atividades desenvolvidas na área da cultura;

II

incentivar a produção, difusão e circulação de bens culturais paranaenses nas diversas áreas de atuação;

III

estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as regiões;

IV

garantir a preservação, difusão, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Paraná;

V

propiciar a formação e aperfeiçoamento de agentes culturais atuantes em todo o âmbito estadual

VI

fomentar a pesquisa nos diversos campos da cultura;

VII

promover a inserção da produção cultural do Estado em modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico;

VIII

valorizar e difundir o conjunto das manifestações artístico-culturais que constituem a diversidade formadora da identidade cultural do Paraná.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Paraná 17043 /2011