Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17043 de 30 de Dezembro de 2011
Institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE, o Fundo Estadual de Cultura – FEC e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Será criada a Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – CPROFICE, composta por 21 (vinte e um) membros, sendo:
I
presidente da CPROFICE, indicado pelo Secretário de Estado da Cultura;
II
9 (nove) membros titulares e 9 (nove) membros suplentes, de livre escolha do Secretário de Estado da Cultura;
III
1 (um) representante dos dirigentes municipais de cultura do Paraná e respectivo suplente, escolhido por seus pares; e
IV
10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes pertencentes à comunidade artístico-cultural do Paraná, indicados pelas entidades representativas dos agentes culturais paranaenses, de acordo com as áreas estabelecidas no art. 6º desta Lei.
§ 1º
Aos membros a que se referem os incisos II, III e IV é assegurado o direito a voz e voto, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º
Caberá ao presidente da referida Comissão o voto de qualidade nas deliberações que exigirem desempate.
§ 3º
Compete à CPROFICE a elaboração dos editais do PROFICE, a aprovação dos projetos selecionados pelas comissões técnicas, a indicação dos membros para compor as comissões técnicas e a homologação final dos resultados.
§ 4º
A citada Comissão deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno, disciplinando seu funcionamento e especificando suas atribuições, considerando o previsto nesta Lei e no decreto regulamentador.