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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17015 de 16 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a criação de um Cadastro de Fornecedores de sucatas metálicas ferrosas e não- ferrosas no Estado do Paraná.

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Art. 7º

O Termo de Responsabilidade Pessoal assinado pelo fornecedor e a emissão do respectivo documento fiscal de compra e venda vinculam a origem dos materiais oferecidos e adquiridos pelas empresas referidas no artigo 2º e terão valor probante de idoneidade do ato negocial.

Parágrafo único

Nas diligências policiais serão, primeiramente, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei.