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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 17015 de 16 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a criação de um Cadastro de Fornecedores de sucatas metálicas ferrosas e não- ferrosas no Estado do Paraná.

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Art. 6º

As concessionárias ou permissionárias e os órgãos de segurança pública instituirão canais diretos de comunicação, prestando suporte técnico, se necessário, e a devida assistência para a investigação de casos suspeitos.