Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17015 de 16 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a criação de um Cadastro de Fornecedores de sucatas metálicas ferrosas e não- ferrosas no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O cadastro a que se refere o artigo 1º, deverá ser mantido em ordem e atualizado e, sempre que solicitado, colocado à disposição dos organismos de fiscalização.