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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17015 de 16 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a criação de um Cadastro de Fornecedores de sucatas metálicas ferrosas e não- ferrosas no Estado do Paraná.

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Art. 4º

O cadastro a que se refere o artigo 1º, deverá ser mantido em ordem e atualizado e, sempre que solicitado, colocado à disposição dos organismos de fiscalização.