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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 17014 de 16 de Dezembro de 2011

Cria a Secretaria de Estado do Esporte - SEES, na estrutura organizacional básica do Poder Executivo.

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Art. 6º

Para implementação do disposto nesta Lei, fica autorizada a expedição de decretos regulamentares e a abertura de créditos adicionais, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.