Artigo 1º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 17014 de 16 de Dezembro de 2011
Cria a Secretaria de Estado do Esporte - SEES, na estrutura organizacional básica do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada, na estrutura organizacional básica do Poder Executivo, a Secretaria de Estado do Esporte – SEES, tendo por finalidade:
I
o planejamento, a organização, o acompanhamento e a manutenção das políticas e diretrizes do Governo do Estado para o esporte, lazer e qualidade de vida;
II
o incentivo, o apoio e a orientação para a realização de atividades e eventos recreativos e esportivos, profissionais ou amadores, quer no âmbito da Administração Estadual ou da iniciativa privada;
III
a articulação com Órgãos e Entidades Federais, Estaduais, Municipais e Internacionais de sua área de atuação;
IV
a articulação com Órgãos e Entidades Federais, Estaduais, Municipais e Internacionais de sua área de atuação;
V
o cumprimento da legislação esportiva;
VI
o estímulo e elaboração de estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados à sua esfera de competência; e
VII
o desempenho de outras atividades correlatas.