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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17014 de 16 de Dezembro de 2011

Cria a Secretaria de Estado do Esporte - SEES, na estrutura organizacional básica do Poder Executivo.

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Art. 1º

Fica criada, na estrutura organizacional básica do Poder Executivo, a Secretaria de Estado do Esporte – SEES, tendo por finalidade:

I

o planejamento, a organização, o acompanhamento e a manutenção das políticas e diretrizes do Governo do Estado para o esporte, lazer e qualidade de vida;

II

o incentivo, o apoio e a orientação para a realização de atividades e eventos recreativos e esportivos, profissionais ou amadores, quer no âmbito da Administração Estadual ou da iniciativa privada;

III

a articulação com Órgãos e Entidades Federais, Estaduais, Municipais e Internacionais de sua área de atuação;

IV

a articulação com Órgãos e Entidades Federais, Estaduais, Municipais e Internacionais de sua área de atuação;

V

o cumprimento da legislação esportiva;

VI

o estímulo e elaboração de estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados à sua esfera de competência; e

VII

o desempenho de outras atividades correlatas.