JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 17012 de 20 de Dezembro de 2011

Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2012.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do Órgão Defensoria Pública a Unidade Orçamentária Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná – FADEP, criado pela Lei Complementar nº 136/2011 de 19 de maio de 2011, antes do início da execução orçamentária de 2012.

Art. 38 da Lei Estadual do Paraná 17012 /2011