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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 17012 de 20 de Dezembro de 2011

Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2012.

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Art. 29

Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar no Orçamento do exercício de 2012, na programação da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, reforço de dotação orçamentária para prevenção e recuperação de toxicômanos e alcoólatras e subvenção de institutos e entidades de combate às drogas, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), provenientes do excesso de arrecadação da receita com impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 29 da Lei Estadual do Paraná 17012 /2011