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Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17012 de 20 de Dezembro de 2011

Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2012.

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Art. 27

Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar até R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais) de recursos provenientes do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, dos quais até R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) deverão ser repassados à Secretaria de Estado da Segurança Pública e até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, para complementação dos recursos destinados à cobertura do Sistema de Assistência à Saúde.

§ 1º

Os recursos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, de que trata o caput deste artigo, poderão ser provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2011 ou da arrecadação do DETRAN, efetivada durante o exercício de 2012.

§ 2º

Os recursos de que trata o caput deste artigo, bem como os recursos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, repassados ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER, para cumprimento da programação apresentada no Anexo III desta Lei, ficam excluídos da exigência contida no artigo 6º da Lei Estadual nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 1983.

Art. 27, §1º da Lei Estadual do Paraná 17012 /2011