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Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17012 de 20 de Dezembro de 2011

Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2012.

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Art. 13

Fica o Poder Executivo autorizado, no que lhe cabe, a:

I

abrir créditos suplementares para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, com o pagamento da Dívida Pública, com as Transferências Constitucionais aos Municípios, com Sentenças Judiciais e PASEP, utilizando como recurso as formas previstas no §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

abrir créditos suplementares até o limite de 2% (dois por cento), decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de Convênios, de Fontes Vinculadas e de Receitas Próprias das Unidades da Administração Indireta, para aplicação em programas aprovados por esta Lei, utilizando como recurso as formas previstas no §1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III

abrir créditos suplementares, nos termos dos incisos I, II, III e IV do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para cumprimento de Convênios, Acordos Nacionais e com Agentes Financeiros Internacionais, não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados;

IV

abrir créditos suplementares, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor global da receita fixada para o exercício de 2012, utilizando como recursos as formas previstas no §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei Estadual nº 16.889, de 02 de agosto de 2011 – Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2012;

V

proceder, até o limite de 10% (dez por cento) das dotações definidas neste Orçamento, a compensação, conversão ou criação de Grupos de Fontes e de Fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos suplementares abertos com base nos itens I, II, III e IV deste artigo;

VI

alterar as Modalidades de Aplicação, definidas neste Orçamento, por ato da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei;

VII

alterar o Programa de Obras, orçado nesta Lei em nível de Projetos/ Atividades Orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento), por Unidades Orçamentárias, custeado com Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base nos incisos I, II, III e IV deste artigo. ,

Art. 13, I da Lei Estadual do Paraná 17012 /2011