Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17012 de 20 de Dezembro de 2011
Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, trimestralmente, a correção dos valores dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, dando ciência à Assembleia Legislativa.
§ 1º
As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado, mais as transferências federais.
§ 2º
No prazo de 15 (quinze) dias após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo, os percentuais utilizados na aplicação deste artigo.
V
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E AJUSTES DE GRUPO DE FONTES, DE MODALIDADE DE APLICAÇÃO E OBRAS DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E AJUSTES DE GRUPO DE FONTES, DE MODALIDADE DE APLICAÇÃO E OBRAS