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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 16958 de 05 de Dezembro de 2011

Determina aos clubes de futebol, sediados no Paraná, que assegurem matrícula em instituição de ensino aos jogadores menores de 18 (dezoito) anos a eles vinculados.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.